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PENSÃO ALIMENTÍCIA EM ATRASO? NUNCA FOI PAGA? ENTENDA COMO E QUANDO COBRAR!

É de conhecimento geral que o pai ou mãe que não tem a guarda do filho(s) ou que não resida em sua companhia (realizando apenas visitas), tem a obrigação de prestar alimentos em favor da criança.

Claro que tal dever pode se estender ao ex-companheiro(a), filhos maiores ou até mesmo outros parentes, desde que preenchidos alguns requisitos e analisado caso a caso.

Mas aqui trataremos sobre os filhos menores que, em verdade, representam a maior parte nesta modalidade de processo.

Embora se fale em “pensão alimentícia”, em verdade, o objetivo da pensão é a manutenção da vida e o suporte de qualidade em favor da criança (servindo para educação, lazer, vestuário, entre outros).

Logo, não se refere apenas aos “alimentos”.

Aqui se esclarece uma dúvida comum: pensão alimentícia não é apenas “dinheiro para comer e sobreviver”, é mais do que isso…

Ocorre que é muito frequente não haver um acordo formal entre os pais, o famoso “acordo de boca”, o que pode resultar em grande prejuízo à criança, já que em caso de não pagamento, não se pode exigir – judicialmente – que aquele “acordo” seja cumprido.

Nesta situação é necessário que o pai ou mãe que exerce a guarda do filho entre com uma Ação de Fixação de Pensão Alimentícia, que é o processo onde é avaliada a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe, para se definir o valor a ser pago.

Outras vezes, há até decisão do Juiz estabelecendo a pensão a ser paga, mas aquele que tem o dever de pagar simplesmente não o faz. Neste caso é possível solicitar judicialmente que o pai inadimplente cumpra sua obrigação.

Mesmo que a falta de pagamento venha acontecendo há anos, ainda existe a obrigação de pagar!

Porém, de qualquer maneira (e não havendo o pagamento da pensão), o prejuízo à criança já existe.

E claro, é dever dos pais zelar pela vida e cuidados de seus filhos, incluindo a obrigação de pagar a pensão e, de outro lado, a obrigação de cobrá-la.

Destacando que Lei classifica a pensão alimentícia como irrenunciável, ou seja, não se pode “abrir mão” dela.

Também é de amplo conhecimento que para receber pensões atrasadas, várias medidas podem ser tomadas, como penhora de conta bancária, bloqueio de veículos ou outros bens que o devedor possua.

Inclusive, a depender do caso, o Juiz pode até determinar a prisão do devedor.

É tão grande a importância da pensão alimentícia que a lei prevê – em algumas situações – até prisão para o inadimplente!

E mais, é importante esclarecer aquela “dúvida” que sempre se ouve:

“Preciso esperar o atraso de 3 meses para entrar na justiça?”

A resposta é NÃO.

Explico: havendo o atraso de uma única parcela já é possível fazer a cobrança judicial. Na verdade, a Lei estabelece duas formas: uma que busca até 3 pensões em atraso (mais aquelas que vencerem durante o andamento do processo) e outra, que busca as pensões mais antigas, ou seja, aquelas mais atrasadas.

E desta distinção, muito em função da urgência é que se define em quais situações pode ser decretada a prisão do devedor de pensão.

Logo, fica clara a importância deste direito e a necessidade de cuidado para o fiel cumprimento das obrigações dos pais, já que a importância da contribuição de ambos na manutenção da vida dos filhos é imprescindível, porém, havendo o desrespeito deste direito, nasce o direito de cobrar os valores em atraso, direito este, que pertence ao filho (que sendo menor de idade, será representado por seu guardião).

Por fim, é indispensável a orientação e atuação de um advogado capacitado (e de sua confiança) para analisar o caso e buscar a solução adequada ao problema.

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